TSTPE-Ag-EDCiv-CorPar 1000657-60.2024.5.00.0000
Assim, a pretensão embargante não se enquadra no preceituado nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Magistratura
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo regimental com idênticos fundamentos adotados na decisão agravada, cuja conclusão foi de que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 do RICGJT. Assim, a pretensão embargante não se enquadra no preceituado nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE-Ag-EDCiv-PE - 1000657-60.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/fm/cps EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo regimental com idênticos fundamentos adotados na decisão agravada, cuja conclusão foi de que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 do RICGJT. Assim, a pretensão embargante não se enquadra no preceituado nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Pedido de Esclarecimento nº CSJT-PE-Ag-EDCiv-PE - 1000657-60.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e são AGRAVADOS SONIA MARIA DE PAULA e DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em agravo interno, que manteve a decisão singular que não acolheu o pedido de correição parcial contra o Desembargador João Batista de Matos Danda. Nas razões dos embargos de declaração, o corrigente alega a existência de omissão. Reautue-se o presente feito como embargos de declaração em agravo interno em correição parcial. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque opostos tempestivamente e com regular representação processual. II ¿ MÉRITO O acordão embargado concluiu que, ¿nos termos da decisão agravada, o corrigente não juntou aos autos a cópia da decisão apontada como corrigenda ¿ pressuposto de admissibilidade da reclamação correicional, de forma a possibilitar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho examinar se o ato praticado pela autoridade requerida poderia se enquadrar nas hipóteses versadas no art.13 do RICGJT¿. O embargante sustenta que o acórdão apresenta ¿alguns equívocos quanto à compreensão das questões suscitadas acerca de elementos de ordem conceitual que essa Egrégia Corte insiste em manter a necessidade de apresentação de premissas meramente formais para receber a ordem recursal suscitada¿. Argumenta que, ¿em que pese a clareza dos fatos, essa Egrégia Corte manteve intacta a decisão embargada quanto à necessidade do atendimento dos requisitos recursais para acolher a pretensão do Recorrente, sem determinar ou examinar se houve prejuízo ou não processual e/ou procedimental que inquine de validade o ato processual¿. Ressalta que ¿na busca pela realidade fática o julgador deve se inclinar e ir além das premissas suscitadas no processo para encontrar os fatos, que dão suporte a qualquer direito. Esse trabalho certamente os auxiliares de Vossa Excelência não fizeram. Ficaram apenas nos aspectos formais e liberaram a situação sem, por certo, o sentimento de dever cumprido, sem analisar, notadamente que estava agindo na condição de julgador¿. Afirma que ¿é uma tônica crescente em todo o Brasil é o assessor que despacha o feito, máxime quando é humanamente impossível o Juiz despachar todos os processos. Não estou, de maneira nenhuma condenando tal prática, muito pelo contrário acho que não é possível os Juízes Desembargadores ou Ministros proferir despachos nos processos em função da quantidade de processos que tramitam perante essa Justiça Especializada¿. Nesses termos, postula os seguintes esclarecimentos: ¿A) Houve prejuízo processual em o autor colocar à disposição desse Juízo todo o processo? Não apenas ficando os aspectos extrínsecos? B) Se houve prejuízo favor decliná-los para que possamos entender a condução do processo e até mesmo a contestação, se for o caso? C) Porque não orientar os assessores para que analise cada recurso e não o fazendo com esse colorido, contestar de plano o motivo porque não recebeu? D) Por que negar a aceitação das questões suscitadas, sem justificar as medidas que a levaram ao assim agir? E) Justifique Nobre Julgadora, e deixe mais clara possível a sua posição rente ao que estabelece o art. 489 do CPC, para que possamos explorar todas as vertentes que o caso suscita, de sorte a permitir que julgadores das Instâncias Superiores possam entender com clareza as questões que lhes estão sendo submetidas¿. Anota-se, inicialmente, que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, já que a decisão embargada não padece omissão ou contrariedade. A teor do disposto no 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia. Não sendo, pois, o caso dos autos. Dessa forma, a pretensão do embargante não se viabliza, pois o acórdão assentou que a petição inicial da Correição Parcial não foi acolhida por ausência de requisito formal, qual seja, cópia do ato impugnado. Eis o teor da conclusão da decisão: Dessa forma, não há como afastar a aplicação do disposto no art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual ¿Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿. Assim, INDEFIRO a petição da Correição Parcial, nos termos do art. 20, I, do RICGJT, por incabível. Sob essa perspectiva, anote-se que art. 20, I, do RICGJT, estabelece que o Corregedor-Geral pode indeferir uma Correição Parcial se ela for incabível, inepta, intempestiva ou não tiver os documentos essenciais, sendo, portanto, o caso dos autos. Com efeito, se o decidido não acolheu a pretensão do embargante, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Reautue-se o presente feito como embargos de declaração em agravo interno em correição parcial. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
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