TSTRR 0001081-12.2023.5.05.0196
Rito sumaríssimo: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Oitiva da parte contrária
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa. No caso dos autos, o Regional consignou tão somente que: “(...) os depoimentos das partes foram dispensados e que não houve produção de prova testemunhal”, enquanto a recorrente alega não ter dispensado os depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Debate recursal sobre a validade dos cartões de ponto. Ao contrário do alegado pela recorrente, a despeito de estar consignado no acórdão regional o fato de serem os cartões de ponto apócrifos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade dos aludidos cartões de ponto eletrônicos apresentados pela reclamada por não haver comprovação de que atendem aos padrões exigidos pela Portaria MTE 1.510/2009 e pela ausência de indícios do fornecimento de contraprova diária e não pelo simples fato de não conterem a assinatura do autor. Compete à instância regional valorar a prova produzida, apurar a sua fidedignidade e, se for o caso, determinar, de ofício, ou a pedido das partes, inspeção judicial, do que não se tem notícia nos autos. Portanto, se o julgador entendeu pela invalidade da prova, não cabe a esta instância extraordinária fazer nova análise ou valoração quanto a esse aspecto. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada em ambos os temas recursais. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator