Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 358-60.2020.5.20.0008

B) impossibilidade de vinculação ao PDV-Hibernações, conforme regramento do plano

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Não inclusão da gerência de lotação do reclamante
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Destinação da multa por descumprimento de obrigação de não fazer
  • Natureza coercitiva
  • Benefício à parte que pretende o cumprimento da obrigação
  • Previsão expressa do artigo 537, § 2º, do CPC

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT entendeu que houve discriminação porque a gerência em que lotado o reclamante integrava a UN-SEAL (requisito para adesão ao PDV- Hibernações), mas foi a única dentre as outras gerências integrantes da UN-SEAL não contemplada com a possibilidade de adesão ao plano, sem que tenha sido apresentada justificativa razoável para tanto. Em suas razões de agravo, a parte alega omissão quanto a questões que demonstrariam a ausência de tratamento anti-isonômico: a) existência de inúmeros outros empregados igualmente lotados na UN-SEAL, em gerências distintas da do reclamante, mas em situação idêntica à dele; b) impossibilidade de vinculação ao PDV-Hibernações, conforme regramento do plano. Alegou omissão também quanto à " inexistência de descumprimento de determinação judicial a justificar eventual aplicação de astreintes em desfavor da Embargante ". Em relação ao item "a" ( existência de inúmeros outros empregados igualmente lotados na UN-SEAL, em gerências distintas da do reclamante, mas em situação idêntica à dele ), o Regional registrou textualmente que a alegação não foi provada. Assentou que " a UN-SEAL é uma dessas áreas abrangidas pelo Plano ", " a gerência que o Demandante integra, que contava com apenas 5 empregados, foi a única gerência setorial do ativo de Sergipe dele excluída, como se infere dos autos "; que "a alegação da PETROBRAS de que existiriam mais 150 pessoas na mesma situação do Reclamante, lotados em gerências também vinculadas à UN-SEAL, não contempladas pelo PDV, não restou provada "; e que " não existe nada que demonstre que todos aqueles trabalhadores se encontram em idêntica situação, havendo necessidade de manutenção delas por questões técnicas e/ou operacionais ". Quanto ao item "b" ( impossibilidade de vinculação ao PDV-Hibernações, conforme regramento do plano ), o TRT constatou que, apesar de o reclamante fazer parte de área atingida pelo PDV-Hibernações, a gerência em que está lotado, integrante da UN-SEAL, foi a única no estado de Sergipe não contemplada no Plano sem que tivesse a PETROBRAS comprovado nos autos, que o discrímen adotado era justificável, razoável e proporcional. Assentou que o fato de o regramento do PDV não contemplar a Gerência em que lotado o reclamante, sem nenhum motivo objetivo que justifique a exclusão, não pode ser considerado como fato impeditivo do direito. Isso porque, no seu entendimento, embora a instituição de um PDV constitua um ato de gestão, inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, com nítido caráter discricionário, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, deve ser respeitado o princípio da isonomia/igualdade. Registrou o Regional que " o empregador pode, sem violação ao princípio da igualdade, criar critérios de distinção entre os trabalhadores, conferindo tratamento diferenciado a eles, todavia para que tal discrímen se revele lícito, é indispensável que a discriminação guarde compatibilidade com o princípio da igualdade, em sua face material ". Concluiu que " a exclusão da gerência de que faz parte o Autor do PDV-Hibernação é injustificável, ficando evidenciado o tratamento anti-isonômico, em clara ofensa ao princípio constitucional da igualdade (...) não podendo tal conduta ser endossada pelo Poder Judiciário ". Por fim, quanto à " inexistência de descumprimento de determinação judicial a justificar eventual aplicação de astreintes em desfavor da Embargante ", foi registrado pelo Regional que: a) o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em 15/6/2020, determinando que a reclamada permitiesse ao reclamante a sua inscrição para participar do Plano de Desligamento Voluntário Hibernação - PDV Hibernações, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; b) a reclamada cumpriu a decisão, mas quando o reclamante " efetuou a sua inscrição, fora esta cancelada "; c) somente após requerimento do reclamante de cumprimento da tutela de urgência, em 21/8/2020, a reclamada assim o fez. Concluiu o TRT que houve, nesse ínterim, o descumprimento de ordem judicial por parte da reclamada, a justificar as astreintes. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PDV. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA RECONHECIDA NO TRT. NÃO INCLUSÃO DA GERÊNCIA DE LOTAÇÃO DO RECLAMANTE. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Sustenta a reclamada que o Regional teria equivocadamente invertido a distribuição do ônus da prova – para atribuir à ora recorrente o ônus quanto à prova da inexistência de discrímen nos critérios estabelecidos no PDV Hibernações. Aduz que foram comprovados os critérios que justificariam a definição do público-alvo do Programa de Desligamento, e que, por outro lado, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações. No caso, o Regional entendeu demonstrado o fato constitutivo do direito do reclamante e não demonstrado pela reclamada nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito. Registrou que: a) o reclamante se encontra vinculado à unidade organizacional UO-SEAL/ATP-ST/TT, estando lotado na UN-SEAL/ATP-ST, no estado de Sergipe; b) a UN-SEAL é uma das áreas abrangidas pelo PDV hibernações, e que a gerência que o reclamante integra foi a única " gerência setorial do ativo de Sergipe dele excluída "; c) a reclamada não comprovou " que o discrímen adotado era justificável, razoável e proporcional". Diante desse contexto, entendeu o Regional que " a exclusão da gerência de que faz parte o Autor do PDV-Hibernação é injustificável, ficando evidenciado o tratamento anti-isonômico, em clara ofensa ao princípio constitucional da igualdade ". O exame das alegações da parte implicaria reanálise da matéria fática e das provas que a sustentam, o que constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso de revista por esta Corte Superior, cujo ofício limita-se à uniformização da interpretação da lei federal ou da Constituição, com base nos fatos incontroversos estabelecidos nas instâncias inferiores . Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ASTREINTES. DESTINAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NATUREZA COERCITIVA. BENEFÍCIO À PARTE QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 537, § 2º, DO CPC. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso, foi registrado pelo TRT que houve o descumprimento de ordem judicial por parte da reclamada, a justificar as astreintes, as quais, de maneira diversa da decidida pelo TRT, devem ser revertidas em favor do reclamante . O art. 536 do CPC/2015 permite ao Juiz, ao proferir uma tutela jurisdicional, cominar multa com o intuito de compelir a parte a adimplir a obrigação delimitada no julgado. As astreintes possuem caráter coercitivo e somente são exigíveis caso o seu destinatário, ciente da obrigação que lhe foi imposta, se mantiver recalcitrante. E, nos termos do artigo 537, § 2º, do CPC, o valor da multa será devido ao exequente. A multa cominatória prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 para o descumprimento de obrigação de fazer/não fazer é instrumento legal de coerção do devedor e de apoio à prestação jurisdicional, ou seja, possui natureza coercitiva, sendo o seu intuito justamente beneficiar a parte que pretende o cumprimento da obrigação, de regra, o demandante. Julgados nesse sentido. Logo, a multa cominatória fixada pelas instâncias de origem em face do descumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada deve ser revertida em favor do reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.