STJAgRg nos EDcl no REsp 2.260.420
Detração penal de prisão cautelar em processo distinto
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Detração penal de prisão cautelar em processo distinto
- Extinção da punibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto.
2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos gravoso.
3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo para fins de detração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal.
7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de segregação cautelar ali cumprido.
8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a espécie do título que a motivou.
9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou.
10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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