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Jurisprudências

TSTRRAg 10575-59.2020.5.03.0066

Diferenças salariais: desvio de função

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se às diferenças salariais deferidas ao autor por desvio de função. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " as testemunhas Jorge e Gustavo (ID d60ec67, p. 2-3) deixaram claro que presenciaram o reclamante no exercício da função de líder de produção, com todas as atribuições a ela inerentes, desde o início dos respectivos contratos de trabalho, em outubro de 2013 e agosto de 2014, respectivamente ". Pontuou que " divergiram apenas quanto à identificação do maquinário em que o autor exerceu a função, o que não compromete a credibilidade dos depoimentos , pois não se pode esperar que as testemunhas demonstrem memória eidética, sendo, assim, aceitáveis pequenas falhas na recuperação das informações, especialmente quando se verifica que os fatos relatados ocorreram vários anos antes da audiência de instrução, realizada em 30-3-2021 ". Concluiu, num tal contexto, ser " correto, pois, o reconhecimento do desvio de função a partir de outubro de 2013 ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às diferenças salariais por desvio de função, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros e da correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05 não exclui a incidência de juros e correção monetária após o reconhecimento do pedido de recuperação judicial. A atualização do crédito exequendo, com incidência de juros de mora e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 15 deste Regional ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial , os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar seu estado de insuficiência econômica para terrem direto à assistência judiciária gratuita, nos termos da supracitada súmula. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a ré, contudo, se limitou a demonstrar que se encontra em processo de recuperação judicial, com prejuízo nos exercícios financeiros de 2017 e 2018 (ID 0731462), o que não se mostra suficiente para demonstrar estado de insolvência, tampouco incapacidade para arcar com as custas do processo, no valor de R$600,00, sem comprometimento da atividade econômica, valendo lembrar que a demanda foi ajuizada apenas no segundo semestre de 2020 ". 4. Nesse contexto, embora a parte agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial. Desta forma, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função

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