TSTAg-AIRR 0011259-11.2023.5.18.0082
Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido no início das razões recursais, de forma desvinculada dos tópicos impugnados. Dessa forma, resulta efetivamente inviável o processamento do apelo, sendo inafastável a incidência do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator