STJAgRg no AREsp 2.820.405
Intempestividade de recurso especial: alegação de indisponibilidade do sistema
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Alegação de indisponibilidade do sistema
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial.
2. Os agravantes foram intimados do acórdão recorrido em 24.09.2024, tendo interposto o recurso especial apenas em 10.10.2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Os agravantes não comprovaram, no momento oportuno, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegando apenas em sede de agravo regimental a indisponibilidade do sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, pode ser considerado tempestivo com base em alegação de indisponibilidade do sistema feita apenas em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.
6. Regularmente intimados para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedaram-se inerte.
7. A alegação de indisponibilidade do sistema foi feita apenas em sede de agravo regimental, o que não é cabível para afastar a intempestividade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.