TSTAg-AIRR 0020498-17.2023.5.04.0571
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Dispensa por justa causa
- Reversão em juízo
- Indenização por danos morais
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso em análise, considerando que “o direito à reparação civil por danos morais necessita da comprovação do ato ilícito decorrente de ação ou omissão do ofensor, do dano e do nexo de causalidade entre ambos; requisitos esses também exigidos quanto se discute a existência o dano moral dentro da relação de trabalho” (fl. 564), o Regional julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicada, portanto, a análise dos critérios de transcendência da causa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator