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Jurisprudências

TSTRR 297-29.2021.5.09.0411

Suspensão automática de trabalhador portuário avulso

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Suspensão automática de trabalhador portuário avulso
  • Engajamento médio mensal insuficiente
  • Previsão em norma coletiva
  • Reconhecimento
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENGAJAMENTO MÉDIO MENSAL INSUFICIENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência jurídica e diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENGAJAMENTO MÉDIO MENSAL INSUFICIENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a cláusula 21ª da Convenção Coletiva 2019/2021, ao estipular penalidade de suspensão pela falta de engajamento do trabalhador portuário avulso, sem estabelecer a forma de aplicação da sanção, não é autoaplicável. Tal interpretação conferida à norma coletiva esvazia o seu conteúdo e corresponde ao afastamento do ajuste firmado. III. Decidiu, assim, a Corte Regional, em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046) e em ofensa ao o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva e afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material em face da suspensão aplicada à parte reclamante.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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