TSTAg-AIRR 679-57.2021.5.05.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional por tempo de serviço
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Norma regulamentar da caixa econômica federal
- Interpretação restritiva
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que, "por se tratarem de verbas não previstas em lei, o regulamento empresarial deve servir de norte para o cálculo das parcelas requeridas na exordial (art. 444 da CLT e 114 do CC); e o que se verifica é que, dentre as parcelas que compõem o adicional por tempo de serviço, não estão "quebra de caixa", "horas extras", "CTVA", porte de unidade ou função gratificada, além do que a norma não comporta interpretação extensiva, como pretende o Recorrente". De fato, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, sob pena de violação do disposto no art. 114 do Código Civil. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.