TSTRR-Ag-RR 0012138-62.2020.5.15.0096
Adicional de periculosidade: honorários periciais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Multa pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios
- Julgamento fora dos limites do pedido
- Autolimitação
Ementa
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em relação aos temas alusivos ao adicional de periculosidade, aos honorários periciais e à multa imposta por protelação na oposição dos embargos de declaração, a parte não procedeu à transcrição precisa dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. 2. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas citados. Agravo a que se nega provimento quanto aos temas. AGRAVO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUJO VALOR FOI APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOLIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a desnecessidade do reexame de fatos e provas e a aparente violação do art. 492 do CPC, o agravo deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUJO VALOR FOI APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOLIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUJO VALOR FOI APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOLIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, na hipótese de o autor limitar o valor da indenização por danos materiais na petição inicial, é possível que a condenação imposta alcance valores superiores. 2. Não se desconhece a jurisprudência do TST que admite que os valores apontados na petição inicial sejam considerados estimados em ordem a permitir sua liquidação futura, sendo que tal questão ainda se encontra pendente de pacificação no âmbito desta Corte (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. Contudo, no caso, não se trata de valor estimado suscetível de liquidação, mas sim de autolimitação voluntária do quantum indenizatório pretendido. Nesse sentido, registre-se que a parte autora, na petição inicial, afirmou que “em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o Reclamante faz jus a indenização material, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), o que desde já se requer, sendo o valor compatível com a extensão do dano e condição de reparação da reclamada”. 4. A sentença, inalterada pelo TRT no aspecto, fixou que “procede o pedido de indenização consistente no pagamento do valor equivalente a 3% do último salário mensal do reclamante (salário hora x 220), a contar da data do acidente (12/03/2016), limitada aos 70 anos, paga de uma só vez (...)”. 5. Em tal contexto, os cálculos da indenização por danos materiais a ser satisfeita em parcela única deverão observar o valor indicado na petição inicial, sob pena de que a condenação exceda o montante que a própria parte considerou compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, o que implicaria violação do art. 492 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor da indenização por danos materiais seja limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerados os demais critérios fixados na origem, inclusive quanto à atualização monetária do crédito trabalhista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator