TSTAg-AIRR 1000278-59.2025.5.02.0702
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Descontos salariais
- Honorários advocatícios
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Dano moral
Ementa
I – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESCISÃO INDIRETA – DESCONTOS SALARIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, no sentido de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora