TSTAg-AIRR 0012553-30.2015.5.15.0093
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Decisão que reconhece a existência de grupo econômico
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não cabe agravo de petição, de imediato, da decisão que reconhece a existência de grupo econômico, em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes. Dessa forma, correta a decisão regional que não conheceu do agravo de petição, tendo em vista a ausência de enquadramento da decisão em quaisquer das exceções contidas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação dos autos para constar como agravante somente a executada Internacional Rubber Seals Industria e Comercio Ltda; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora