TSTAg-AIRR 1000889-24.2021.5.02.0032
Consignou que: “A cláusula normativa invocada é nos seguintes termos (fls. 294): "CLÁUSULA TERCEIRA
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função e confiança bancária os bancários do safra e j
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No acórdão que julgou o recurso ordinário da parte, o TRT transcreveu a norma coletiva objeto da controvérsia sobre a aplicação do artigo 224,§ 2°, da CLT. Consignou que: “A cláusula normativa invocada é nos seguintes termos (fls. 294): "CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de agência"); 2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)"; 2532-15 (gerente de contas - pessoa física e jurídica") e 2532- 20 (Gerente de grandes contas (corporate)", poderão ser enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT , com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido, se for o caso, do adicional por tempo de serviço." Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT esclareceu que o acórdão de recurso ordinário: “não afastou a aplicação da norma coletiva, tendo adotado expressamente o que ali foi estabelecido, ou seja, que os ocupantes dos cargos ali destacados "poderão ser enquadrados no art.224, § 2º, da CLT". As cláusulas que a embargante pretende ver transcritas, não alteram o entendimento. Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. As razões são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita.” Portanto, a Corte Regional transcreveu a norma coletiva essencial para deslinde da controvérsia sobre a incidência, ou não, do artigo 224,§ 2°, da CLT, além de ter conferido interpretação ao texto da norma coletiva que facultava o enquadramento dos cargos indicados como se fossem de confiança. Ou seja, o TRT emitiu tese explícita sobre as razões pelas quais entendeu que a reclamante não exercia cargo de confiança e não desprestigiou a negociação coletiva, pois não declarou a invalidade da norma coletiva. Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso concreto, a Corte Regional registrou que a caracterização do cargo de confiança leva em conta as atividades exercidas. Consignou que a norma coletiva não atrela o enquadramento no artigo 224,§ 2°, da CLT para os cargos indicados ou quando ocorra o pagamento de gratificação de função superior a 55% do salário base. Concluiu que a norma coletiva “não é impositiva, mas traz a possibilidade de enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Não cabe a interpretação da reclamada de que o termo ‘poderão’ se refira a funcionários admitidos futuramente.” Portanto, o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva, mas conferiu-lhe interpretação considerando que não há disposição expressa determinando o enquadramento automático no artigo 224,§ 2°, da CLT. Sobre as atribuições exercidas pela reclamante, a Corte Regional consignou que, “ainda que no cargo de gerente de relacionamento, não exercia as atividades previstas no § 2º do art. 224 da CLT, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, nem outro cargo que exigisse confiança especial, pois não tinha alçada ou poder de decisão, não analisando documentos, não sugerindo investimentos, não definindo tarifas, valor de empréstimo ou a concessão de crédito. Ainda, não havia exclusividade no atendimento de clientes.” Assim, concluiu que a reclamante faz jus à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, nos termos do artigo 224, caput, da CLT. Acrescente-se que na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada; II ¿ quanto ao outro tema, negar provimento ao agravo; III ¿ sem prejuízo da intimação da pauta, determinar a reautuação para que o reclamado conste como agravante e a reclamante como agravada. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora