TSTROT 11438-53.2019.5.03.0000
Julgamento extra petita: violação dos arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC de 2015 e 5.º, lv, da constituição da república
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Não caracterização
- Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, v, do CPC de 2015
- Invalidade dos holerites
- Violação do art. 464 da CLT
- Necessidade de revisitar fatos e provas do processo matriz
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 322, 324 E 492 DO CPC DE 2015 E 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A autora sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença condenatória relativamente à integração do adicional de produtividade à remuneração do 1.º réu, teria incidido em julgamento extra petita , visto não ter sido formulado pedido a respeito de tal parcela. 2. O cerne da questão está em que o pedido formulado na petição inicial da reclamação trabalhista fala na integração das premiações pagas "por fora", ao passo que o acórdão rescindendo mantém a integração da parcela referente à "produtividade"; essa discrepância de denominações caracterizaria, segundo a compreensão externada pela autora, o julgamento extra petita . 3. O vício, entretanto, não se materializa, uma vez que, seja sob a denominação de "premiação" ou de "produtividade", a integração deferida corresponde exatamente aos valores pagos "por fora", descritos na petição inicial e abordados na defesa apresentada pela autora na ação trabalhista subjacente. A imprecisão terminológica verificada no acórdão rescindendo não altera a natureza da parcela – e é essa natureza que deve ser analisada para a observância dos limites da lide. 4. Consequência da não ocorrência do julgamento extra petita é a inocorrência de violação aos dispositivos legais apontados. 5. Recurso Ordinário da autora conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INVALIDADE DOS HOLERITES. VIOLAÇÃO DO ART. 464 DA CLT. NECESSIDADE DE REVISITAR FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC DE 2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A autora argumenta que o acórdão rescindendo, ao manter a invalidade dos recibos de pagamento como comprovantes da quitação da remuneração do 1.º réu, teria violado os arts. 464 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC de 2015. 2. Verifica-se, da análise do acórdão rescindendo, que o TRT emitiu conclusão sobre a invalidade das informações lançadas nos contracheques do 1.º réu, para os efeitos previstos no parágrafo único do art. 464 da CLT, com base no exame e valoração das provas coletadas no feito primitivo, mormente no que toca à discrepância entre os valores depositados pela empresa na conta bancária do 1.º réu e os valores registrados nos holerites. 3. Sob essa perspectiva, o acolhimento da pretensão desconstitutiva apresentada no enfoque da violação do art. 464 da CLT demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice promanado da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 4. E quanto aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC de 2015, extrai-se da decisão rescindenda que não houve inversão indevida do ônus da prova; ao revés, a prova destacada para fundamentar a conclusão adotada pelo TRT foi produzida pelo 1.º réu, que proporcionou o cotejo entre o conteúdo formal dos holerites e os valores efetivamente depositados pela empresa em conta bancária, necessário para afastar o valor probante dos aludidos documentos. 5. Recurso Ordinário da autora conhecido e não provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO 1.º RÉU. RESCISÃO DO CAPÍTULO DECISÓRIO ALUSIVO À JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÕES LEGAIS E ERRO DE FATO NÃO OCORRIDOS. 1. O TRT julgou procedente o pedido de corte rescisório do acórdão rescindendo no capítulo alusivo à fixação da jornada de trabalho do 1.º réu, entendendo configurados o erro de fato e, também, as violações aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC de 2015 e 2.º, V, "b", da Lei n.º 13.103/2015. 2. Extrai-se do acórdão rescindendo que a manutenção da invalidade dos registros de ponto apresentados pela autora no processo matriz se deu com amparo em duplo fundamento: a não apresentação dos registros relativamente à integralidade do contrato de trabalho, e a comprovação, pelo 1.º réu, de inconsistências no registro dos horários praticados. 3. De plano, é possível afastar a alegação de violação do art. 2.º, V, "b", da Lei n.º 13.105/2015, pois a decisão rescindenda não negou a possibilidade do uso, em tese, de sistemas eletrônicos para controle de jornada dos motoristas, nos termos previstos pelo referido dispositivo legal; o que se consignou na decisão rescindenda é que o 1.º réu teria demonstrado a inconsistência entre os horários registrados nos controles de jornada e os horários efetivamente praticados. 4. Da mesma forma, afasta-se a alegada violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC de 2015, uma vez que, diferentemente do que registrado pela Corte Regional no acórdão Recorrido, a decisão rescindenda assentou expressamente que o 1.º réu, reclamante na ação originária, fez prova da incompatibilidade entre os horários assinalados nas fichas de controle de jornada e os horários efetivamente laborados, de modo a evidenciar a correta distribuição do ônus probatório na espécie, considerando se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. 5. A revisão dessa premissa implicaria o revolvimento de fatos e provas do feito primitivo, providência obstada pela diretriz promanada da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 6. E no que pertine ao erro de fato, também entendo não caracterizado no caso em exame. O erro de fato passível de autorizar a rescisão da coisa julgada é aquele que, considerando existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, se apresenta como causa determinante da decisão. 7. No caso em exame, o erro de fato apontado pela autora consistiria na falha de percepção do TRT ao considerar que os registros de jornada apresentados nos autos originários não abrangeriam todo o período contratual. 8. É bem verdade que o erro na valoração da prova é passível de configurar o erro de fato previsto no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. No entanto, o que se verifica no caso é que o erro de percepção apontado não constitui causa determinante da decisão: é verdade que se considerou, na decisão rescindenda, que os relatórios de jornada apresentados " reportam somente a primeira quinzena de cada mês, sem revelar a rotina observada em todos os dias "; contudo, o acórdão rescindendo registra também, com amparo na prova dos autos, que os controles apresentados pela autora não seriam fidedignos, em razão das inconsistências demonstradas pelo 1.º réu. 9. Nesse cenário, portanto, não há como cogitar de erro de fato na hipótese. E como também as violações legais apontadas sob o capítulo em foco não se caracterizaram, impõe-se a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte. 10. Recurso Ordinário do 1.º réu conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito: (a) negar provimento ao Recurso da autora; e, (b) dar provimento ao Recurso do 1.º réu para julgar improcedente o pedido desconstitutivo e restabelecer o acórdão rescindendo no capítulo alusivo à jornada de trabalho. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio ao 1.º réu, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 974 do CPC de 2015, atribuindo-se força de alvará à presente decisão.