STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 221.580
Tráfico de entorpecentes: ausência de apreensão de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Ausência de apreensão de drogas
- Alegação de contradição
- Não ocorrência
- Necessidade de análise do conjunto fático-probatório
- Rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE AFASTADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à controvérsia, afastando a alegada cognoscibilidade de plano da ausência de materialidade e reconhecendo a inviabilidade de trancamento da ação penal na via do habeas corpus.
2. Não se configura contradição quando a parte pretende, em verdade, rediscutir o entendimento jurídico adotado, especialmente com base em interpretação diversa da jurisprudência desta Corte.
3. Eventual imprecisão redacional na ementa, sem repercussão na fundamentação ou no dispositivo, não constitui vício apto a ensejar a modificação do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de novos recursos, ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado neste Superior Tribunal e arquivamento do feito, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante, ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (no caso de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.