TSTAg-AIRR 1001974-64.2024.5.02.0703
Doença ocupacional: estabilidade provisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito da parte reclamante à estabilidade acidentária. 2. Nos termos da Súmula 378 do TST, o direito ora pretendido depende da existência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego, e da incapacidade laborativa temporária. 3. No caso, o Tribunal Regional da 2ª Região é expresso ao consignar a ausência de “comprovação de doença profissional com nexo causal com as atividades laborais”, bem como a inocorrência de afastamento superior a quinze dias. 4. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não demostrada a existência de doença ocupacional, tampouco o afastamento superior a quinze dias (Súmula 378, II, do TST), demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora