TSTRR 0010094-66.2024.5.18.0122
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada 5x1
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornada 5x1
- Folga semanal coincidente com o domingo uma vez a cada sete semanas
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 5X1. FOLGA SEMANAL COINCIDENTE COM O DOMINGO UMA VEZ A CADA SETE SEMANAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que são aplicáveis, analogicamente, as disposições do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000 aos trabalhadores em geral, no sentido de que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Contudo, na hipótese, há uma peculiaridade suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, afastar a aplicação dos precedentes judiciais desta Corte quanto ao tema. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que as normas coletivas juntadas adotam o regime de 5x1, de modo que a folga semanal coincide com os domingos a cada sete semanas, o que torna indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada 5x1, haja vista a folga compensatória. Diante desse contexto, a conclusão a que se chega é a de que o Regional, ao dar validade à norma coletiva em questão, adotou posicionamento em sintonia com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não há falar-se no conhecimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator