TSTAIRR 0000532-93.2011.5.09.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pessoa física
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pessoa física
- Execução
- Remição do imóvel penhorado pela coproprietária
- Apelo desfundamentado nos moldes do § 2.º do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 269, I, DA SBDI-1 E SÚMULA N.º 463, I, AMBAS DO TST. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. In casu, verifica-se que a executado alega sua miserabilidade jurídica e renova o pleito relativo à concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua minuta de Agravo de Instrumento apresentada tempestivamente. Nessa senda, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Pedido deferido. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PELA COPROPRIETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO NOS MOLDES DO § 2.º DO ART. 896 DA CLT. A admissibilidade do Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição depende do preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT, qual seja, a indicação de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, o que não se verificou no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, deferir o benefício da justiça gratuita à agravante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator