TSTAg-AIRR 170-85.2021.5.10.0016
Programa de desligamento de empregados: dispensa discriminatória
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Programa de desligamento de empregados
- Dispensa discriminatória
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo, por remissão, os fundamentos da decisão que denegou o recurso de revista com base na Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, contudo, que o recurso de revista não ultrapassa pressuposto formal de admissibilidade, pois, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, competia ao recorrente indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a transcrição realizada é insuficiente para a adequada delimitação da matéria, porquanto não contempla excerto essencial do acórdão regional em que se registrou que o desligamento decorreu de acordo coletivo e de acordo judicial, validando-se os critérios adotados pela reclamada à luz da impessoalidade e da razoabilidade e afastando-se a alegação de dispensa discriminatória. Não atendidos os requisitos formais indispensáveis ao conhecimento do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho