TSTAg-AIRR 1001097-77.2021.5.02.0203
Agravo da reclamante
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 – A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre prova documental que demonstraria a existência de diferenças de horas extras, bem como sobre a suposta extrapolação habitual do limite de horas extras diárias, o que ensejaria a nulidade do sistema de compensação de jornada por banco de horas. 4 – Quanto à suposta omissão do TRT acerca dos elementos de prova que demonstrariam a extrapolação habitual do limite de horas extras diárias para efeito de nulidade do banco de horas, não é possível extrair do trecho da petição de embargos de declaração reproduzido nas razões do recurso de revista que a parte tenha instado o Regional a se manifestar sob esse enfoque. Sobre o aspecto, a parte requereu a manifestação do TRT acerca da nulidade do banco de horas, mas remeteu genericamente às “irregularidades apontadas em sede de recurso ordinário”, não havendo expressa menção à alegação de extrapolação do limite de horas extras diárias. Assim, não é possível verificar se o TRT se omitiu em emitir tese jurídica sob o enfoque apresentado pela parte. 5 – Por outro lado, colhe-se do acórdão em embargos de declaração que o TRT registrou tese jurídica expressa afastando a alegação de nulidade do banco de horas em decorrência de prestação de horas extras habituais, conforme redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017. 6 – Quanto à alegação de omissão acerca de prova documental que comprovaria a existência de diferenças de horas extras, nota-se que o TRT igualmente emitiu tese jurídica expressa ao registrar a conclusão de que a reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras, bem como que as impugnações e os cálculos indicados pela parte não possuíam respaldo, pois dissonantes da jornada contratual registrada. 7 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 8 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora