TSTAg-AIRR 1001622-26.2024.5.02.0083
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT
- Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
- É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT . DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso . No presente caso, verifica-se que a parte interpôs agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista nos temas em epígrafe, com fundamento nos Temas 52 e 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento nem sequer deveria ter sido conhecido, por incabível. Isso porque, a Resolução nº 224 de 25 de novembro de 2024 do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025 . É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos , a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi publicada após a referida data e teve como único fundamento, em cada capítulo, temas da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (Temas 52 e 70), precedentes de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão nos referidos capítulos era o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte nos temas em epígrafe se mostrou manifestamente incabível ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Assim, uma vez identificado o não cabimento do agravo de instrumento nos temas supracitados, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas razões de revista, verifica-se que a reclamada alegou que, em sendo provido o recurso, " deverão ser excluídos os honorários destes pontos reformados ". Trata-se, portanto, de um tema consectário. Nesse passo, não tendo havido reforma do acórdão regional quanto aos pontos abordados no recurso de revista, suguem-lhe a sorte os honorários advocatícios, não havendo que se falar em exclusão de seu pagamento. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.