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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Emb 0011322-20.2019.5.15.0095

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 30 (trinta) minutos por norma coletiva
  • Validade
  • Matéria decidida pelo tribunal pleno do TST
  • Incidência do art. 894, § 2º, da CLT

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos em face de decisão de Turma que declarou a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, mediante norma coletiva, é válida à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026, uniformizou o entendimento de ser válida cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos, em observância à jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão proferida pela Turma está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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