TSTAIRR 0000874-75.2023.5.08.0019
Execução: indeferimento de tutela provisória
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Indeferimento de tutela provisória
- Desconstituição de penhora de bem móvel
- Aplicação do óbice do artigo 896, § 1º
- A da CLT
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º - A DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no artigo 896, § 1º - A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, que apenas se justifica quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - indeferir o pedido da parte agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante. Brasília, 11 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora