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Jurisprudências

TSTRR 1177-16.2019.5.09.0015

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Condenação pela ausência de fiscalização efetiva/eficaz
  • Culpa in vigilando
  • Não configuração
  • Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece

Ementa

AGRAVO DO TERCEIRO RECLAMADO (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo segundo reclamada, impõe-se reformar a decisão monocrática, mediante a qual mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente violação ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Constada da decisão regional: " A despeito das razões recursais, não se vislumbra, de forma satisfatória, documento nos autos que demonstre o efetivo acompanhamento do contrato dos empregados, em especial quando do contrato celebrado com a empresa OBRA PRIMA, que originou em descumprimento de obrigações contratuais junto à autora, de modo que deve ser mantida, sim, a responsabilização subsidiária, por inexistente fiscalização. De uma análise dos documentos juntados aos autos observa-se que a 3ª ré trouxe informações acerca de pagamento de vale-alimentação, vale- transporte, pagamentos de salário, bem como outros documentos acerca do contrato de trabalho dos empregados da ré Obra Prima. Contudo, em que pese de posse de documentos relativos ao contrato de trabalho da autora, tal fato não afasta a necessidade de fiscalização e acompanhamento dos contratos de trabalho firmados pela prestadora de serviços, por meio de representante da administração designado, inclusive em relação ao cumprimento das obrigações coletivas assumidas, destacando, em especial, a garantia de posto de trabalho firmada e descumprida pela empregadora. O conjunto probatór io revelou, no entanto, que os contratos de trabalho não tiveram participação satisfatória do tomador de serviços, que deixou, portanto, de cumprir o seu dever de fiscalizar a observância pelo prestador de serviços das normas trabalhistas, em especial em atenção ao cumprimento dos instrumentos coletivos pactuados ". 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 3. No caso, observa-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.

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