TSTAg-AIRR 0000653-25.2024.5.09.0021
Honorários advocatícios: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Como bem pontuado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, no caso, a recorrente não cumpriu os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da leitura das razões recursais, constata-se que os trechos colacionados pela parte são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim, ao não delimitar os fundamentos efetivamente adotados pelo TRT, a recorrente tampouco os impugna mediante demonstração analítica. Desse modo, também não foi atendido o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios