TSTAg-AIRR 0000022-03.2025.5.05.0201
Responsabilidade subsidiária: contrato de facção
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inexistência de terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição exclusiva da ementa do acórdão regional não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não abranger, necessariamente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem nem delimitar a tese jurídica controvertida objeto do recurso de revista. II. Ademais, mesmo que superado o mencionado óbice, o recurso estaria fadado ao insucesso, uma vez que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. III. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator