TSTAg-AIRR 0000848-17.2021.5.05.0121
Gmlc/gm agravo interno: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Gmlc/gm agravo interno
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
GMLC/gm AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: "a prova constante dos autos demonstra que a segunda reclamada não promoveu a efetiva fiscalização, ao longo do vínculo, do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada, deixando de adotar providências capazes de regularizar as pendências existentes no referido contrato, embora de conhecimento irrefutável da tomadora, configurando a culpa in vigilando. " No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.