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Jurisprudências

TSTARR 1002668-86.2015.5.02.0464

A) recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Vigia
  • Julgados de todas as Turmas e da SDI-1 desta Corte
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia acerca dos minutos residuais, do adicional noturno e do divisor de horas extras aplicável, não se constata nulidade do acórdão regional e tampouco prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o empregado que exerce a função de porteiro ou vigia, caso dos autos, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, porquanto as funções por ele exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão a formação específica para fins de contratação e, portanto, não se equiparam à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983. Julgados de todas as Turmas e da SDI-1 desta Corte. Ademais, r essalte-se que não há, no acórdão recorrido, nenhuma manifestação que corrobore a alegação de que o reclamante estaria exposto a situações de violência física decorrentes da atividade de segurança patrimonial e/ou pessoal exercida em prol da reclamada, premissa fática essa insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que tanto os documentos juntados como a prova oral produzida corroboram a alegação da reclamada de que toda a jornada praticada pelo reclamante, inclusive as horas extras prestadas, foi corretamente registrada nos controles de ponto e devidamente quitada, não havendo nos autos nenhum elemento que demonstre a veracidade da narrativa exposta pelo reclamante, motivo pelo qual afastou a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos pelos minutos residuais. Nesse contexto, no qual o acervo fático-probatório demonstra que tanto a jornada normal como a extraordinária foi devidamente paga pela empresa, não existindo, por outro lado, nenhum elemento de prova que corrobore as alegações do reclamante quanto à efetiva existência de diferenças de horas extras, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 366 desta Corte. 3. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o conjunto probatório produzido – em especial os controles de ponto e os comprovantes de pagamento – demonstra que a reclamada efetuou o correto pagamento da jornada praticada pelo reclamante, inclusive de forma extraordinária, de modo a afastar a pretensão de recebimento tanto das horas extras postuladas como do adicional noturno supostamente não pago, alegação essa que não encontra amparo em nenhum elemento de prova presente nos autos. Nesse contexto, ileso o art. 73 da CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária por dia efetivamente trabalhado em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada mínimo, à exceção dos períodos abrangidos pelas portarias ministeriais trazidas com a defesa, as quais autorizam a redução do intervalo nos termos do § 3º do artigo 71 da CLT. Em nenhum momento consignou que as horas extras prestadas pelo reclamante teriam ocorrido de forma habitual, tampouco especificou se teriam sido prestadas nos mesmos interregnos em que estavam vigentes as portarias juntadas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 71, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. art. 93 da Lei nº 8.213/91. Não se verifica a alegada caracterização de julgamento extra petita , seja porque o reclamante, na inicial, se refere expressamente ao pedido de reintegração amparado na ilegalidade de sua dispensa, que por sua vez teria decorrido do desrespeito ao § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, seja porque o pedido foi deferido nos exatos termos em que fora formulado, não existindo decisão de natureza diversa da pedida nem condenação em objeto diverso do demandado. Ilesos, portanto, os arts. 141 e 492 do CPC. Outrossim, o Regional assentou que não há nos autos nenhum elemento que comprove que, à época da despedida do reclamante, a reclamada se encontrava com a cota de trabalhadores portadores de deficiência devidamente preenchida, sendo esse pressuposto indispensável à configuração da regularidade da dispensa, diante dos termos do art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, para se adotar conclusão em sentido diverso, quanto ao preenchimento da cota mínima legal de empregados reabilitados ou portadores de deficiência habilitados no momento da dispensa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, descabe cogitar afronta ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; e b) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Outras Hipóteses de Estabilidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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