TSTRRAg 1001908-51.2017.5.02.0082
Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: intervalo do art. 384 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Construção vertical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, o reclamante não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o armazenamento aéreo acima de 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquidos inflamáveis, levando em conta o somatório do volume do(s) tanque(s), enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, que na hipótese de construção vertical, compreende toda a área interna do edifício, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso, consta do acórdão regional que o volume total supera o referido limite, de maneira que é devido o pagamento de adicional de periculosidade à empregada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que é devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do citado dispositivo. 2. A parte final da Súmula 462 do TST traz uma hipótese de afastamento dessa penalidade, qual seja, “o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. 3. Não foi demonstrado nos autos que o reclamante tenha dado causa ao atraso no pagamento, sendo assim, ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão apenas da reversão da justa causa em juízo, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, por contrariedade à OJ 385, da SDI-1, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿multa do art. 477¿, por ofensa o art. 477, §8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação a multa prevista no referido artigo. Custas e ônus da sucumbência inalterados. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator