TSTAg-RRAg 0010181-20.2023.5.03.0075
Adicional de periculosidade: transporte de inflamáveis
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Transporte de inflamáveis
- Óbice de natureza processual
- A transcrição de fls. 1170/1172 não pertence ao acórdão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Isso porque o trecho de fl. 1154 não contém a tese utilizada pelo Tribunal Regional; a transcrição de fls. 1156/1160 é integral e não destaca os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional; a parte do acórdão em embargos de declaração de fls. 1163/1165 não contêm a tese daquela Corte Regional; a transcrição de fls. 1170/1172 não pertence ao acórdão regional. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator