TSTAg-AIRR 0000477-78.2024.5.06.0005
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Nessa senda, a decisão agravada não comporta reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional acentuou que, embora a reclamante tenha anexado os controles de jornada de que dispunha, era do reclamado o encargo processual relativo à comprovação da jornada de trabalho, de cujo ônus sequer cuidou de se desincumbir, deixando de trazer ao caderno processual os demais espelhos de ponto a demonstrar a real jornada de trabalho desempenhada pela empregada. Bem por isso, concluiu que, em relação aos períodos para os quais não existe – ou não foram apresentadas as fichas de frequência da reclamante, com a indicação dos horários cumpridos, outro caminho não há senão o acolhimento da jornada declinada na peça de ingresso, à luz do entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do TST. Nessa senda, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator