TSTRRAg 1000621-22.2017.5.02.0351
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional 2
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional 2
- Intervalo intrajornada
- Não reconhecimento
- Intervalo do art. 253 da CLT
- Recuperação térmica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a intermitência na exposição às baixas temperaturas não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que a continuidade a que se refere o dispositivo supratranscrito diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente frio. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante não trabalhava continuamente durante 1h40min exposta a baixas temperaturas, razão pela qual não teria direito ao intervalo do art. 253 da CLT. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer que o tema "intervalo art. 253 da CLT - ingresso em câmaras frias - exposição intermitente - recuperação térmica" oferece transcendência política, e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à súmula nº 438 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional