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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000615-76.2022.5.12.0028

Empregado com deficiência: dispensa imotivada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Empregado com deficiência
  • Dispensa imotivada
  • Reintegração
  • Óbice das súmulas 126 e 333 do TST
  • Diferenças salariais
  • Nulidade da dispensa

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com base nos óbices das Súmulas 126 e 333 deste TST. Conforme o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91, "A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social". No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dispensa imotivada do Reclamante não resultou no desrespeito à proporção mínima de que trata o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91. Assim, declarou a nulidade da dispensa, com a determinação de reintegração ao emprego. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem justa causa, com a determinação de reintegração do trabalhador ao emprego. Não afastados os fundamentos expostos na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. REAJUSTES DEVIDOS. ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. REAJUSTES DEVIDOS. ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. REAJUSTES DEVIDOS. ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A determinação de reintegração ao trabalho deve assegurar o restabelecimento da condição do empregado indevidamente demitido, como se a dispensa ilegal não houvesse ocorrido. Nessa hipótese, é devido o pagamento dos salários que o trabalhador, desde a sua demissão, deixou injustamente de auferir. A fim de que seja assegurada a irredutibilidade da remuneração (art. 7º, VI, da CF), devem ser garantidos ao trabalhador os reajustes legais e convencionais concedidos indistintamente à sua categoria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros NULIDADE DA DISPENSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA O autor pugna pela invalidade da sua dispensa, argumentando que a reclamada não provou ter contratado outro trabalhador antes de demiti-lo, não provando assim o cumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 acerca das cotas para empregados com deficiência. Pois bem. Não se pode olvidar que a despedida de empregado sem justa causa se insere no poder diretivo do empregador, podendo a dispensa ser promovida independentemente da existência de motivo ensejador. Em se tratando, contudo, de empregado que ocupa vaga destinada a pessoa com deficiência ou reabilitado, a lei impõe um limite a esse direito potestativo de resilição do contrato de trabalho, condicionando o seu exercício à coexistência de dois requisitos, quais sejam: o preenchimento do número de cotas de pessoas com deficiência/reabilitados e a contratação de outro empregado em condições semelhantes às do empregado despedido. Nesse sentido, estabelece o § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91: É certo que a Lei nº 8.213/91 não assegurou estabilidade ao trabalhador portador de deficiência, mas visa manter a cota de trabalhadores portadores de deficiência. No aspecto, vale destacar o entendimento consolidado pela Súmula nº 131 deste Tribunal: No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de o autor ser pessoa com deficiência e ter ocupado vaga destinada a essa classe laboral, tendo sido dispensado sem justa causa em 04.4.2022 (fl. 13). Em sua defesa, a ré alegou que contratou o Sr. Orlando Ricardo de Souza Filho em 16.11.2021, ou seja, antes de demitir o reclamante, a fim de preservar a cota mínima de postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência. Afirmou que atualmente possui 150 empregados, 04 deles enquadrados na cota prevista no art. 93 da Lei n° 8.213/1991. No entanto, tenho que os elementos de prova não se mostram suficientes para comprovar a manutenção do percentual mínimo previsto no caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91 no momento da dispensa imotivada do reclamante. Com efeito, os documentos mencionados na sentença (ID 7dea2d2, ID bf16a17 - Pág3 e seguintes) consistem em Formulários de Inserção de Pessoa com Deficiência referentes a setembro de 2019 (fl. 64) e maio de 2021 (fl. 66), não servindo para comprovar a quantidade de empregados com deficiência no momento da dispensa do reclamante, ocorrida em 04.4.2022. Além disso, tais documentos consignam que a ré tinha apenas dois empregados nesta condição, tanto em setembro de 2019 como em maio de 2021, sendo um deles o reclamante (fls. 64 e 66). Do mesmo modo, os documentos referentes às inspeções realizadas por auditores do trabalho no âmbito da ré não servem para atestar o cumprimento da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados quando da demissão do autor. Os e-mails colacionados às fls. 140-144 dizem respeito à fiscalização realizada em maio de 2021, enquanto o termo de registro de inspeção juntado à fl. 184 se refere a agosto de 2019. Ademais, embora a ré tenha afirmado que atualmente possui 150 empregados, sendo 4 deles enquadrados na cota prevista no art. 93 da Lei n° 8.213/1991, nenhum documento trouxe para comprovar tal assertiva. Ressalto que foram apresentados somente os relatórios do CAGED dos anos de 2017, 2018 e 2019 (fls. 202-366) e os Formulários de Inserção de Pessoa com Deficiência referentes a setembro de 2019 (fl. 64) e maio de 2021 (fl. 66), os quais não são aptos a comprovar sua situação em maio de 2022. Nesse contexto, deixando a ré de comprovar o número de empregados com deficiência ou reabilitados que possuía em maio de 2022, não há presumir o cumprimento da cota legal. Outrossim, não se pode presumir que a contratação do Sr. Orlando Ricardo de Souza Filho, em 16.11.2021, tenha ocorrido para possibilitar a dispensa do reclamante cinco meses depois, em 04.4.2022. Além de inverossímil, haja vista o lapso temporal havido entre os dois eventos, caberia à ré comprovar que com a contratação do Sr. Orlando passou a exceder o número de empregados estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, o que não fez. Em suma, a ré não se desonerou do ônus de comprovar que a dispensa imotivada do autor não resultou no desrespeito à proporção mínima de que cuida o caput do referido dispositivo legal, requisito necessário para validar a rescisão contratual. Isto posto, pelo descumprimento da legislação que regula a cota de empregados portadores de deficiência, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a reintegração do demandante ao emprego, nas funções exercidas na época da dispensa, com a retificação na CTPS e pagamento dos salários vencidos e vincendos (com base no salário devido à época da dispensa), gratificações natalinas e férias com um terço, além de efetuar os depósitos do FGTS e recolhimentos dos encargos sociais devidos em relação ao período, até a efetiva reintegração. Tendo em vista tratar-se de salário-condição, indevido o pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. O autor alega que o acórdão é omisso na medida em que, a despeito de ter acolhido o pedido de condenação da ré no pagamento das verbas salariais devidas até sua efetiva reintegração, deixou de se pronunciar sobre o pedido de incidência dos reajustes legais e convencionais do período. Acerca da matéria, consta do acórdão (fl. 439): Não verifico na decisão embargada a omissão apontada. O acórdão deixa claro que o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, deverão ser pagos com base no valor do salário devido à época da dispensa. Consequentemente, não há falar na incidência de reajustes legais e convencionais. Ademais, nenhum instrumento coletivo foi juntado aos autos a fim de amparar o pedido de reajustes convencionais. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

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