TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000331-63.2022.5.05.0028
Férias: abono pecuniário de 70%
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Férias
- Abono pecuniário de 70%
- Nova metodologia de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Omissão não configurada
- Nota-se que não há se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE 70%. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1- A embargante alega a existência de omissão no julgado. 2 – Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que prevalece nesta Corte o entendimento de que a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Inteligência da Súmula 51, I do TST. Citou, também, diversos julgados desta Corte. Por fim, concluiu que o acórdão do TRT, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora