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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000447-19.2018.5.02.0079

Responsabilidade subsidiária da reclamada: prestação de serviços simultânea para vários tomadores

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da reclamada
  • Prestação de serviços simultânea para vários tomadores
  • Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST
  • " II
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice da súmula n° 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA PARA VÁRIOS TOMADORES. TEMA 81 DA TABELA DE IRRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se ainda o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. Pelo tema 81 da Tabela de IRRR, fixou-se a seguinte tese: " A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. " II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. I. O Tribunal Regional decidiu sobre o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada suprimido, com base no conjunto probatório dos autos. O recurso de revista é inadmissível pela Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios

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