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Jurisprudências

TSTAIRR 0000423-52.2024.5.08.0201

Óbices das súmulas 297 e 333 do TST: intranscendência

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) – ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 333 DO TST – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. De plano, quanto à nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos, nota-se que não há tese no acórdão regional acerca da questão, que nem sequer foi erigida em sede de embargos de declaração pelo 2º Reclamado, ausente, portanto, o imprescindível prequestionamento nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. 3. Ademais, ainda que fosse possível superar o referido óbice, a pretensão não lograria êxito por esbarrar no obstáculo da Súmula 333 do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a controvérsia não versa sobre a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso, mas sim de contrato de trabalho válido firmado com pessoa jurídica de direito privado. 4. Diante disso, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 333, que contamina a transcendência da causa, independentemente da matéria e do valor da causa (R$ 28.982,29), importância que nem mesmo poderia ser considerada elevada, por si só, a fim de justificar uma reapreciação do processo nesta Corte, mormente a inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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