STJAgRg no HC 1.044.040
Tráfico de drogas: desclassificação para uso de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso de drogas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta imputada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. Neste agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta imputada ao agravante, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
5. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, os maus antecedentes, a ausência de petrechos para consumo e as circunstâncias do flagrante como indicativos de traficância.
6. A desclassificação da conduta para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.120/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.891.062/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.