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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001480-23.2024.5.07.0011

Rito sumaríssimo multa por embargos protelatórios 1

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional concluiu que diante da inequívoca impertinência das questões veiculadas em sede de embargos, verifica-se o intuito meramente protelatório da recorrente, que se beneficia com a procrastinação do deslinde do feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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