TSTRR-Ag 11304-25.2018.5.15.0130
Responsabilidade solidária: grupo econômico por coordenação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico por coordenação
- Reconhecimento
- Grupo Econômico
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava que, para a configuração de grupo econômico, era necessário que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Desse modo, para a caracterização do grupo econômico, era necessária a existência de hierarquia entre as empresas. A seu turno, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a prever a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante de ausência de hierarquia, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico pela verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, bem como na comunhão de interesses na consecução de suas atividades econômicas. Entretanto, não há no acórdão indicação de que existia relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrangeu o período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico em razão da coordenação entre as empresas, nos moldes do constatado pelo Tribunal de origem, deve ser limitado ao período posterior à entrada em vigência da referida Lei. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e limitar a responsabilidade solidária da agravante, devendo responder solidariamente apenas pelas parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Grupo Econômico; Honorários Advocatícios