TSTRR-RR 0000370-27.2022.5.05.0621
Férias: gozo na época imprópria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias
- Gozo na época imprópria
- Pagamento fora do prazo
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA IMPRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 137 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA IMPRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501/SC para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no descumprimento do artigo 145 da CLT. No caso dos autos, o Regional, invocando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501/SC, concluiu que o não pagamento das férias em época própria não enseja a dobra desse pagamento. Todavia, consignou expressamente que “a hipótese dos autos é em parte de enquadramento do teor da Súmula nº 450 do c. TST, já que as férias não foram usufruídas no curso do período concessivo, nem pagas no prazo que trata o art. 145 da CLT” (fls. 288). Portanto, não comprovada a concessão tempestiva das férias do exercício 2019/2020 no curso do período concessivo respectivo, faz jus o empregado ao pagamento em dobro, por expressa previsão do artigo 137 da CLT, segundo o qual “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelo reclamante; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município reclamado ao pagamento da dobra do terço constitucional das férias, em virtude da não concessão das férias do período aquisitivo 2019/2020 dentro do período concessivo previsto no artigo 134 da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator