TSTRR-Ag-RR 0001188-15.2012.5.01.0047
A) agravo: auxílio-alimentação
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) agravo
- Auxílio-alimentação
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- C) recurso de revista
- Julgados desta Corte
Ementa
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. SÚMULA 51, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema “CEF – auxílio-alimentação – empregada admitida antes da norma que suprimiu o pagamento da parcela aos aposentados – direito ao recebimento após a aposentadoria”. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST e à OJT 51 da SBDI-1 do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. SÚMULA 51, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o possível desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 51, I, do TST e à OJT 51 da SBDI-1 do TST, apontadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. SÚMULA 51, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST, a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. Por outro lado, a Súmula 51, I, do TST orienta que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Com efeito, esta Corte Superior, à luz dos citados verbetes jurisprudenciais, passou a compreender que a supressão do pagamento auxílio-alimentação pela CEF, ocorrida por ato do Ministério da Fazenda, não alcança os empregados que mantinham contrato de trabalho com a CEF durante a vigência da norma interna, que lhes assegurava o pagamento do auxílio-alimentação, ainda que não estivessem aposentados ao tempo da supressão. Julgados desta Corte. No caso concreto, o acórdão proferido pelo TRT, ao considerar lícita a supressão do pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, desconsiderando o fato de que a empregada percebia a parcela em atividade, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e bem como à OJT 51 da SBDI-1 do TST, e, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao Reclamante o auxílio-alimentação, desde a aposentadoria da ex-empregada, em parcelas vencidas e vincendas, nos limites do pedido, observada a prescrição quinquenal parcial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, observados os seguintes critérios: I) na fase pré-judicial, o IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); III) em relação aos débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; IV) a partir de 30.08.2024, correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); V) a contar de 30.08.2024, taxa de juros legais, que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Invertido o ônus de sucumbência. Custas processuais no valor de R$ 500,00, sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 25.000,00. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, apenas pela Reclamada. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator