Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.941

Crime de estupro de vulnerável: condenação transitada em julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Condenação transitada em julgado
  • Alegação de deficiência de defesa
  • Réu assistido por defesa técnica
  • Participação ativa em todas as fases processuais
  • Desnecessidade afirmada pelo magistrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. RÉU ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA. PARTICIPAÇÃO ATIVA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do Enunciado n. 523 da Súmula do STF, in verbis: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". Na hipótese, não há falar em ausência de defesa, tendo em vista que o réu foi assistido durante toda a instrução processual por defesa técnica, que atuou em todas as fases do processo, inclusive na ação cautelar de produção antecipada de provas, por meio de defensor constituído, e, posteriormente, por advogada dativa, que apresentou resposta à acusação e alegações finais, participando ativamente dos atos processuais em juízo. O acórdão destacou que, durante a audiência de instrução, a referida defensora "fez inúmeros questionamentos à vítima e seu genitor, participando ativamente da solenidade confrontando as divergências constantes nas declarações apresentadas pela adolescente no ato e em sede de medida cautelar de produção antecipada de prova, colhida por meio de psicólogo" (fl. 31). Após proferida a sentença condenatória, o réu constituiu novo advogado, que interpôs apelação em seu favor, que restou desprovida, o que demonstra a existência de defesa técnica efetiva, e a ausência de nulidade.

2. Não há que se confundir deficiência de defesa com discordância pessoal da parte quanto à técnica de defesa escolhida pelo advogado anterior.

3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, após a resposta à acusação, não comprova o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado afastou expressamente a necessidade das oitivas, aduzindo que tais pessoas não acrescentariam nada de novo à instrução criminal, pois "não presenciaram os fatos apurados" (fl. 30). Com efeito, sendo o magistrado o destinatário das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias, como no caso.

4. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.

5 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.