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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101307-19.2021.5.01.0483

Multa do art. 477, § 8.º, da CLT: extinção contratual em decorrência do falecimento do empregado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
  • Extinção contratual em decorrência do falecimento do empregado

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. TEMA 238 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0010094-11.2023.5.15.0114, Tema n.º 238, fixou a seguinte tese: “É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.”. Tendo em vista a possível ofensa ao art. 477, § 8.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. TEMA 238 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que é aplicável a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, ainda que o término do contrato de trabalho tenha se dado em decorrência do falecimento do empregado. O Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0010094-11.2023.5.15.0114, Tema n.º 238, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.”. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - I ¿ reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 477, § 8.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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