TSTAIRR 1001543-53.2023.5.02.0060
Previsão em norma coletiva: descumprimento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Descumprimento
- Falta de comprovação de lavagem do uniforme
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TAXA DE MANUTENÇÃO DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LAVAGEM DO UNIFORME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da taxa de manutenção de uniforme prevista em norma coletiva, sob o fundamento de que a CCT 2023/2025 da categoria previu que “as empresas que não cuidarem elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empegados uma ajuda de custo mensal de R$ 59,77 (cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) para tal finalidade”. Lado outro, registrou o Tribunal local que “a reclamada não logrou demonstrar que teria realizado a lavagem do uniforme da reclamante no período de junho a setembro de 2023”. Estabelecido o contexto, não se constata violação dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III e VI, da Constituição Federal, pois a hipótese dos autos, conforme premissa fática registrada no acórdão regional, trata-se de descumprimento de norma coletiva pela reclamada, ao não demonstrar que realizou a lavagem do uniforme da reclamante, de modo a ser devido ajuda de custo mensal prevista no instrumento coletivo. Ressalta-se que para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿horas extras¿ e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator