TSTAg-AIRR 1000579-02.2024.5.02.0262
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de perícia grafotécnica, adicional de insalubridade, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, indenização por danos morais decorrentes do acúmulo de funções e ônus da prova das horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 44.407,12 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamante Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.766,30 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final em favor da Reclamada Agravada, por ser a Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator