TSTAg-AIRR 596-24.2015.5.07.0006
Condenação solidária: recuperação judicial da wind power energia s.a
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Condenação solidária
- Recuperação judicial da wind power energia s.a
- Satisfeitas as providências pleiteadas
- Não reconhecimento
- Grupo Econômico
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NULIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS, NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA ENERGIMP S.A. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA WIND POWER ENERGIA S.A. SATISFEITAS AS PROVIDÊNCIAS PLEITEADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, a Corte Regional registrou que os atos executórios não contrariam a determinação contida no julgamento do Conflito de Competência nº 171626-PE pelo STJ. Além disso, há fundamento não impugnado de que o " referido conflito não atinge o presente feito posto não envolver o presente juízo, sequer este regional ". II. No que tange à argumentação de nulidade de atos executórios e à defesa da tese de que seria necessária a habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, fazendo impossível o prosseguimento da execução nos presentes autos, conforme exposto desde a sentença, " a empresa embargante não se encontra em recuperação judicial, nada impede que haja o pagamento dos créditos do reclamante, para em seguida, solicitar-se a exclusão dos créditos habilitados perante a recuperação judicial, nos termo do artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005 ". III. Embora a parte insista no pedido de expedição de ofício para habilitação do crédito oriundo desta execução nos autos do referido processo de recuperação judicial, há expressa manifestação do Tribunal Regional de que o Juízo da execução já determinou o abatimento de eventuais valores advindos no processo de recuperação judicial. IV. Acerca do pedido de pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre o recolhimento de FGTS em conta vinculada do FGTS, a Corte Regional pontuou estar cumprida a diligência, mas não há prova de depositados de valores na conta vinculada do FGTS da parte exequente. V. Por qualquer ângulo que se examine os temas devolvidos à apreciação, as questões jurídicas debatidas não oferecem transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir o pedido formulado na petição nº 98156/2026-3, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Competência da Justiça do Trabalho