TSTRR 208-49.2022.5.12.0035
Procedimento sumaríssimo: diferenças de adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador
- II agravo de instrumento em recurso de revista
- III recurso de revista
- Adicional de Insalubridade
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece na maioria absoluta dos Órgãos Julgadores desta Corte Superior o entendimento de que o adicional de insalubridade liga-se ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, indissociáveis da dignidade do trabalhador, estando dentre as hipóteses nas quais é incabível a negociação coletiva, que diminua o respectivo percentual, definido na forma da lei, pois envolve direito indisponível, na linha da tese fixada pelo STF no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, com as exceções ali referidas. Dessa forma, é correto concluir que tanto para os contratos de trabalho iniciados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista como para os formalizados após vigência da Lei nº 13.467/2017, a previsão do artigo 611-A, XII, da CLT, tem plena aplicação desde que interpretado em conjunto com o art. 611-B, XVII e XVII, da CLT, ou seja, no sentido de que: a norma coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubridade (que se faz mediante perícia técnica amparada em normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, repercutindo no adicional de remuneração para as atividades insalubres), prevalece para majorar o disposto em lei, já que diz respeito a direito indisponível do trabalhador (saúde e segurança), nos termos da Tese Vinculante n.º 1046 do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, restabelecer a sentença, no particular, inclusive quanto às custas processuais. Por consectário, também ficam restabelecidos os honorários de sucumbência, no percentual de 10%, devidos aos advogados da reclamante e o encargo das reclamadas ao pagamento dos honorários de perito.
Indexação
Adicional de Insalubridade