TSTAIRR 1000023-80.2024.5.02.0009
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Confissão ficta do ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que o Estado de São Paulo, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência, não o declarando revel, aplicando-lhe, contudo, a pena de confissão, que revestiu a alegação da parte autora de que incorreu em culpa in vigilando de presunção de veracidade, não desconstituída por elemento de prova nos autos. Ao examinar a responsabilidade subsidiária em tópico isolado, consignou que o ente público “não colacionou nenhum documento específico referente à fiscalização das obrigações da 1ª reclamada em face da reclamante, como lhe incumbia, tanto é assim, que a reclamante foi dispensada pela 1ª reclamada sem receber as verbas a que tinha direito” e que “A ausência de documentação impede a comprovação de fiscalização, ainda que mínima, revelando a culpa in vigilando do réu”. Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas da conjugação da presunção de veracidade da alegação de culpa in vigilando, decorrente da confissão ficta, com a inércia probatória do ente público. A especificidade do caso concreto que contempla a aplicação da confissão ficta do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator