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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10673-43.2020.5.15.0120

Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Impossibilidade
  • Ausência de vinculação
  • Mera estimativa
  • Ressalva de entendimento desta relatora

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, não houve a limitação da condenação aos valores elencados na inicial o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Contribuição Confederativa; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Armazenamento de Líquido Inflamável; Honorários Periciais

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